Neste domingo (6) mais de 153 milhões de pessoas vão às urnas para escolher novos prefeitos e vereadores para 5.569 municípios. E, para esse dia, a Justiça Eleitoral tem uma norma que disciplina o que pode ou não ser feito, seja pelos candidatos ou pelos próprios eleitores. Todas as regras sobre propaganda eleitoral estão na Resolução TSE n° 23.610/2019, modificada recentemente pela Resolução TSE n° 23.732/2024.
No dia da eleição é permitida a manifestação de voto desde que seja individual e silenciosa. Isso significa que está autorizado o uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas. No entanto, é proibida a aglomeração de pessoas usando esses materiais ou qualquer outra coisa que identifique candidato, partido, coligação ou federação. Da mesma forma, é proibida a manifestação ruidosa ou coletiva, a abordagem a eleitores, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas e de qualquer outro material de campanha.
O derramamento de material impresso de publicidade das candidaturas — os conhecidos “santinhos” — em vias públicas próximas aos locais de votação também configura propaganda irregular. Os infratores podem ser detidos e multados, conforme previsto no art. 87 da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no art. 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Mesmo na véspera da eleição, a ação é considerada crime eleitoral.
Eleitores e candidatos também precisam ficar atentos a outros comportamentos que também são crimes, como o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de comício ou carreata; a propaganda de boca de urna; trocar voto por dinheiro ou favores de qualquer tipo; divulgação de jingle de partido ou candidato e, ainda, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de qualquer conteúdo de campanha política, seja pelo eleitor ou pelo candidato.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
O uso do celular na cabina de votação também está proibida, segundo o art. 108 da Resolução TSE nº 23.736/2024. Antes de se dirigir à urna, os eleitores devem desligar o aparelho e deixá-lo no local indicado pelos mesários. Máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto também estão proibidos.
A mesa receptora ficará responsável pela guarda do telefone móvel, que pode ser retirado pela pessoa depois de concluída a votação. A recusa em cumprir a regra impede a pessoa de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao juiz eleitoral. Da mesma forma, não é permitido ter acompanhante na cabina de votação.
É proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionadores, atiradores e caçadores, nas 24 horas que antecedem o pleito, no dia da eleição e nas 24 horas posteriores. O descumprimento dessa norma acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma. O porte de armas a menos de 100 metros da seção eleitoral só será permitido aos integrantes de forças de segurança quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, exceto nos estabelecimentos penais e unidades de internação.
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízas e juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.