O que pode e o que não pode neste domingo (6) de eleição municipal
Mais de 153 milhões de pessoas vão às urnas em 5.569 municípios do Brasil
Neste domingo (6) mais de 153 milhões de pessoas vão às urnas para escolher novos prefeitos e vereadores para 5.569 municípios. E, para esse dia, a Justiça Eleitoral tem uma norma que disciplina o que pode ou não ser feito, seja pelos candidatos ou pelos próprios eleitores. Todas as regras sobre propaganda eleitoral estão na Resolução TSE n° 23.610/2019, modificada recentemente pela Resolução TSE n° 23.732/2024.
No dia da eleição é permitida a manifestação de voto desde que seja individual e silenciosa. Isso significa que está autorizado o uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas. No entanto, é proibida a aglomeração de pessoas usando esses materiais ou qualquer outra coisa que identifique candidato, partido, coligação ou federação. Da mesma forma, é proibida a manifestação ruidosa ou coletiva, a abordagem a eleitores, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas e de qualquer outro material de campanha.
O derramamento de material impresso de publicidade das candidaturas — os conhecidos “santinhos” — em vias públicas próximas aos locais de votação também configura propaganda irregular. Os infratores podem ser detidos e multados, conforme previsto no art. 87 da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no art. 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Mesmo na véspera da eleição, a ação é considerada crime eleitoral.
Eleitores e candidatos também precisam ficar atentos a outros comportamentos que também são crimes, como o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de comício ou carreata; a propaganda de boca de urna; trocar voto por dinheiro ou favores de qualquer tipo; divulgação de jingle de partido ou candidato e, ainda, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de qualquer conteúdo de campanha política, seja pelo eleitor ou pelo candidato.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
O uso do celular na cabina de votação também está proibida, segundo o art. 108 da Resolução TSE nº 23.736/2024. Antes de se dirigir à urna, os eleitores devem desligar o aparelho e deixá-lo no local indicado pelos mesários. Máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto também estão proibidos.
A mesa receptora ficará responsável pela guarda do telefone móvel, que pode ser retirado pela pessoa depois de concluída a votação. A recusa em cumprir a regra impede a pessoa de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao juiz eleitoral. Da mesma forma, não é permitido ter acompanhante na cabina de votação.
É proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionadores, atiradores e caçadores, nas 24 horas que antecedem o pleito, no dia da eleição e nas 24 horas posteriores. O descumprimento dessa norma acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma. O porte de armas a menos de 100 metros da seção eleitoral só será permitido aos integrantes de forças de segurança quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, exceto nos estabelecimentos penais e unidades de internação.
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízas e juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.